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Empréstimo Consignado: Atualizações para as empresas e colaboradores

A Portaria n°506, publicada em 20 de março de 2026 trouxe alterações relevantes referente ao pagamento do empréstimo consignado, inclusive sobre o recolhimento e atrasos do empréstimo consignado descontados em folha de pagamento. 

Alterações

  • Caso a empresa desconte do colaborador mais do que o valor da parcela devida, o ressarcimento ao colaborador é feito pela instituição bancária, sendo de caráter imediato a devolução da diferença. 
  •  Caso o empregador não efetue a retenção da parcela do empréstimo consignado ou não efetue o recolhimento dos valores retidos até a data de vencimento, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis. 
  • Caso o empregado não tenha saldo suficiente para realizar o desconto do empréstimo consignado é de responsabilidade do trabalhador realizar o pagamento integral ou complementar diretamente à instituição financeira, nos termos do contrato firmado. 

Os descontos de parcelas do crédito consignado deverão ocorrer nas remunerações recebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, inclusive sobre as verbas rescisórias, não cabendo desconto de parcela de crédito consignado sobre valores pagos após o desligamento, ainda que referentes ao tempo em que o contrato estava vigente.

Principal Mudança
Agora, em casos de atraso, o sistema permite o recálculo do valor dentro do próprio FGTS Digital. Antes, era necessário entrar em contato direto com o banco para regularizar, o que gerava muita burocracia.
Casos de inadimplência
Na hipótese de inadimplência ou outras irregularidades no processo de quitação das parcelas de crédito consignado retidas, o empregador arcará com o valor principal retido, acrescido de:

  • Atualização monetária calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
  • Juros de mora de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) ao dia, aplicados sobre o valor da parcela atualizado monetariamente. 
  • Multa de mora de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da parcela atualizado monetariamente, conforme o disposto no inciso I, independentemente da quantidade de dias de atraso.

Se você é trabalhador, acompanhe sempre seu saldo do empréstimo pelo aplicativo do banco. Se você é empresário, revise suas configurações no eSocial para não gerar multas automáticas no FGTS Digital.

Foto

Elen Fernanda

Contadora e Colunista

Contadora, especialista em departamento pessoal e consultora autômoma para MEIs e pequenas empresas.